Cardeal Orani comenta julgamento do STF sobre símbolos religiosos em prédios públicos


01/05/2020 - 09:47
Cardeal Orani João Tempesta afirmou que recurso sobre símbolos religiosos em prédios públicos já foi julgado improcedente e defende laicidade do Estado

Na última segunda-feira, 27, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, considerar de repercussão geral a ação do Ministério Público Federal (MPF), que questiona a presença de símbolos religiosos em órgãos públicos e levará o tema para julgamento em plenário.

O Cardeal arcebispo do Rio de Janeiro, Dom Orani João Tempesta, falou à Canção Nova sobre o assunto. Segundo ele, o fato desse tema sempre voltar à tona deve-se à uma conjunção de grupos ateus, que acham que o estado devia ser ateu e não respeitar as diversas religiões. “Laicidade não se confunde com laicismo. O Estado não é ateu, é laico, ou seja, respeita todas as religiões. Por isso mesmo, é garantido o exercício das religiões pelo Estado”, apontou.

Patrimônio histórico-cultural

Dom Orani destacou que os símbolos religiosos são parte do patrimônio histórico-cultural da sociedade brasileira. “No último dia 26 nós comemoramos os 520 anos da celebração da Primeira Missa no Brasil. Isso não se configura proselitismo ou desapreços a outras religiões, mas faz parte da nossa história, da nossa cultura. E outros símbolos também podem ser colocados conforme a cultura do país”, afirmou.

O cardeal lembrou ainda que, existem várias cidades e estados do Brasil com nomes religiosos, mostrando que há uma tradição que faz parte da própria vida do brasileiro.

Recurso improcedente

Ele recordou que, em 2011, no caso Lautsi v. Italy, a família processou a Itália pelo fato de ter símbolos religiosos em sala de aula. E a Corte Europeia de Direitos Humanos foi bem clara dizendo que não violava o direito da família Lautsi.

Também no Brasil, em 2007, o Conselho de Justiça confrontando esta mesma questão, do crucifixo dentro dos tribunais, entendeu que a exibição dos crucifixos não violava a laicidade do Estado, por fazer parte de toda a cultura brasileira e não interferia na imparcialidade e universalidade do Poder Judiciário.

Esse recurso que o Ministério Público Federal iniciou no STF já foi julgado improcedente, lembrou Dom Orani. “A própria Procuradoria Geral da República se manifestou nos altos pela improcedência do pedido, entendendo que a exibição de símbolos religiosos em prédios públicos não fere a laicidade do estado”, disse.

“Nós vemos que este tipo de questionamento, daqueles que não têm religião, não têm fé, está sempre voltando. Todos têm direito a ter sua opção e os símbolos religiosos católicos fazem parte da nossa história brasileira. Não se pode falar da história do Brasil sem falar dos símbolos religiosos”, enfatizou.

“Não se pode falar da história do Brasil sem falar dos símbolos religiosos”, afirmou Dom / Foto: Denise Claro – Canção Nova

Dom Orani reafirmou que ser um estado laico significa respeitar todas as religiões e a cultura do país, e não ser um estado ateu, contrário à religião.

“Num tempo onde temos tanta preocupação com a vida e também levando as pessoas a terem mais confiança no futuro, nós vemos novamente temas que não dizem respeito a serem julgados agora e muito menos deviam ter sido colocados. Tenho certeza que os ministros do STF compreendem isso e irão levar adiante o que já é tradição dentro da cultura brasileira e também do Judiciário brasileiro”, concluiu.

Sobre o recurso

O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249095, do MPF, pede para que seja retirados todos os símbolos religiosos, como crucifixos e imagens, de locais de ampla visibilidade e de atendimento ao público nos prédios da União e no Estado de São Paulo.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que considerou que a presença dos símbolos religiosos é uma reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.

Contra esse entendimento, o MPF interpôs recurso extraordinário com alegação de ofensa a dispositivos constitucionais sobre o tema. O recurso não foi admitido pela Vice-Presidência do TRF-3, razão pela qual foi interposto o ARE 1249095 no Supremo Tribunal Federal.



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